Denuncie maus-tratos

Como denunciar práticas de maus-tratos a animais

Condutas que submetem animais a sofrimento constituem o crime ambiental de que trata o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98, culminando em pena de detenção de três meses a um ano, e multa, a quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

Por se tratar de prática prevista como crime, a competência para apurar maus-tratos pertence às autoridades públicas, e não às entidades de proteção aos animais, que apenas podem encaminhar cartas educativas, realizar alguma intervenção amistosa junto ao responsável pelo animal, ou encaminhar o caso aos órgãos competentes.

Sempre que houver necessidade de investigação para apurar a prática da infração penal e identificar a sua autoria, o fato deve ser levado ao conhecimento do Departamento de Proteção e Bem Estar Animal, por meio do site próprio para denúncias.

Já a Polícia Militar deve ser acionada se o fato exigir a intervenção policial para a repressão imediata da infração como, por exemplo, no caso de um animal que esteja sendo espancado, ou sofrendo qualquer tipo de violência ou abuso.

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